ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 
O que diz o Art. 149 A da Constituição Federal de 1988.
"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)".
Está escrito que "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição,...".
Poderão e não deverão.
Outra coisa que está escrito:
"É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.".
É facultada e não exigida.
Portanto o Art. 149 A da Constituição Federal de 1988 não é ilegal, mas sim imoral implantar uma contribuição através de Projeto de Lei (PL) exigindo a contribuição sem comunicar a população piracicabana através de uma Consulta Pública, uma Audiência pública, um comunicado através dos jornais conceituados do Município, um anúncio nas faturas do contribuinte, etc. 
Com certeza a população piracicabana está de olho nesse caso.
Prefeito escute a população, ela tem muito a dizer. 
Piracicaba, 13/05/2025.
ADEMIR MARTINS.
MTB-0092930/SP.

FONTE/CRÉDITOS: Ademir Martins